O presidente da ANAMOLA, Venâncio Mondlane, reagiu à decisão do Provedor de Justiça que recusou solicitar ao Conselho Constitucional a fiscalização da Lei que aprova o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado para 2026 (PESOE 2026), reiterando que o diploma enferma de inconstitucionalidade e ilegalidade na componente relativa ao Plano Económico e Social (PES).
Em pronúncia tornada pública nesta quinta-feira, Mondlane sustenta que o seu partido solicitou, em Janeiro, ao Provedor de Justiça e ao Procurador-Geral da República que requeressem a declaração de inconstitucionalidade da lei do PESOE 2026, com fundamento na forma jurídica adoptada para a aprovação do Plano Económico e Social.
Segundo o dirigente, o Regimento da Assembleia da República, no n.º 2 do artigo 189, estabelece que o PES deve ser aprovado sob a forma de resolução, enquanto o Orçamento do Estado, nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 178 da Constituição da República de Moçambique (CRM), é aprovado por lei. Para a ANAMOLA, a junção das duas matérias num único diploma sob a forma de lei viola o procedimento previsto para o PES e cria uma solução não expressamente contemplada na Constituição.
Mondlane argumenta que a parte da lei que aprova o PES seria inconstitucional por não estar prevista na norma constitucional que regula a aprovação do Orçamento do Estado, além de considerar ilegal a adopção da forma de lei para um instrumento que, no seu entendimento, deveria revestir a forma de resolução parlamentar.
Na sua resposta, o líder da ANAMOLA contesta também a posição do Provedor de Justiça segundo a qual a petição não teria identificado de forma clara os dispositivos constitucionais alegadamente violados. Mondlane afirma ter indicado expressamente a alínea m) do n.º 2 do artigo 178 da CRM, bem como o n.º 2 do artigo 189 do Regimento da Assembleia da República.
Outro ponto de divergência prende-se com a relação entre o Regimento da Assembleia da República e a Lei do SISTAFE. Enquanto o Provedor terá entendido existir uma divergência interpretativa entre normas infraconstitucionais, Mondlane sustenta que o Regimento, por decorrer directamente da Constituição, assume natureza de lei complementar e deve prevalecer quanto à disciplina dos actos normativos parlamentares.
O dirigente rejeita ainda o argumento de que o pedido deveria ter especificado se se tratava de inconstitucionalidade formal ou material, defendendo que tal exigência não constitui requisito expresso na Constituição nem na Lei Orgânica do Conselho Constitucional.
Mondlane critica igualmente a referência, feita na decisão do Provedor, ao eventual impacto negativo que uma declaração de inconstitucionalidade poderia ter na execução do Orçamento do Estado, considerando que esse juízo não deve influenciar a apreciação jurídica da conformidade constitucional de um diploma.
Apesar da recusa do Provedor de Justiça, o presidente da ANAMOLA admite que o debate poderá não ficar por aqui. Segundo declarou, caso a Assembleia da República volte a aprovar conjuntamente o Plano Económico e Social e o Orçamento do Estado no próximo exercício, o partido poderá recorrer directamente ao Conselho Constitucional, desde que reúna as condições legais para o efeito.
Com esta posição, mantém-se aberta a controvérsia jurídica em torno da forma de aprovação do PESOE 2026, num debate que, embora técnico, tem implicações políticas e institucionais relevantes sobre o funcionamento dos instrumentos de planificação e finanças públicas no país. @Félix Filipe

