O Provedor de Justiça recusou intervir no pedido apresentado por Venâncio Mondlane, presidente da ANAMOLA, que pretendia ver declarada inconstitucional a lei que aprova o Plano Económico e Social e o Orçamento do Estado para 2026 (PESOE 2026). A decisão foi tomada após análise técnica da petição e significa, na prática, que o órgão não irá solicitar ao Conselho Constitucional a fiscalização da norma, como pretendia o requerente.
Em causa está a forma como a Assembleia da República aprovou o instrumento financeiro do Estado para este ano. Mondlane defende que a junção do Plano Económico e Social (PES) e do Orçamento do Estado (OE) num único diploma — designado PESOE — cria uma figura jurídica inexistente na Constituição da República de Moçambique (CRM). No seu entendimento, essa prática violaria disposições constitucionais relativas às competências do Parlamento e ao procedimento de aprovação do PES.
O Provedor de Justiça, porém, não acolheu essa argumentação. Em sessão extraordinária, o Conselho Técnico da instituição concluiu que a petição não apresenta fundamentos jurídicos suficientes para sustentar a alegada inconstitucionalidade. Segundo o entendimento expresso, a Constituição não determina, de forma explícita, qual deve ser o acto formal adoptado pela Assembleia da República após a discussão do Plano Económico e Social, nem proíbe que este seja aprovado pelo mesmo instrumento legal que aprova o Orçamento do Estado.
A decisão sublinha que existem normas infraconstitucionais — nomeadamente a Lei do SISTAFE e o Regimento da Assembleia da República — que apresentam interpretações distintas sobre a forma de aprovação do PES. Enquanto uma aponta para a aprovação por lei, outra admite a possibilidade de deliberação sob a forma de resolução. Ainda assim, o Provedor entende que essa divergência não configura, por si só, violação da Constituição.
Para o órgão, a invocação de inconstitucionalidade exige uma demonstração clara dos princípios constitucionais alegadamente violados, bem como a indicação precisa de se tratar de um vício formal (relativo ao procedimento) ou material (relativo ao conteúdo da norma). Sem essa fundamentação consistente, não se justificaria o pedido de fiscalização junto do Conselho Constitucional.
Outro aspecto considerado foi o impacto prático de uma eventual declaração de inconstitucionalidade. Caso a lei que aprova o PESOE 2026 fosse anulada, os seus efeitos poderiam ser retroactivamente eliminados, colocando em causa a execução das despesas públicas previstas e obrigando a uma nova tramitação legislativa. Tal cenário teria implicações directas na gestão financeira do Estado e na continuidade de programas e projectos públicos.
Do ponto de vista didáctico, importa recordar que o Plano Económico e Social define as prioridades e metas do Governo para o ano, enquanto o Orçamento do Estado estabelece as receitas e despesas necessárias para concretizar essas metas. Na prática, ambos funcionam de forma interligada: o plano estabelece o “o quê” e o orçamento define o “com que meios”. A controvérsia reside, portanto, menos no conteúdo das políticas e mais na forma jurídica da sua aprovação.
Com esta decisão, o Provedor de Justiça opta por não levar o caso ao Conselho Constitucional, mantendo-se em vigor a lei que aprova o PESOE 2026. A discussão, contudo, poderá continuar no plano político e académico, sobretudo em torno da necessidade de maior clareza normativa sobre os procedimentos parlamentares relativos aos instrumentos de planificação e finanças públicas.
Para os cidadãos, o essencial é compreender que o debate não altera, para já, a execução do Orçamento do Estado de 2026, nem suspende os programas nele previstos. O que esteve em análise foi a forma jurídica da aprovação do diploma — e não o conteúdo das medidas económicas e sociais propriamente ditas. Redacção

